➡ Recentemente a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou o REsp nº 1.818.564 negando o recurso do Ministério Publico do Distrito Federal que defendia a indivisibilidade do registro imobiliário era óbice ao direito de usucapião.

? No julgamento, o ministro Moura Ribeiro destacou que o registro na sentença de usucapião no respectivo cartório de imóveis não foi mencionado, pelas normas constitucionais e legais, como requisito para caracterização da prescrição aquisitiva, a qual se funda essencialmente na posse ad usucapionem.