A lei celetista determina, em destaque após a reforma trabalhista que, para os estabelecimentos com mais de 20 empregados, é obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo permitida a pré-assinalação do período destinado a repouso e alimentação.

Alerta importante de que, ainda que o trabalhador execute o serviço fora do estabelecimento, o horário deverá ser controlado. E ainda, pode ser realizado o controle por exceção, ou seja, anotando apenas as horas extraordinárias, se realizadas, desde que seja por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A norma protetiva tem a finalidade de determinar a observância da jornada de trabalho pactuada e evitar que as horas extras realizadas não sejam documentadas, e por consequência não sejam quitadas.

Assim, como de destaque, a prova da jornada é do empregador, e deve ser de forma documental, caso tenha mais de vinte empregados, como já esclarecido. Este controle de jornada pode ser efetivado de muitas maneiras, e é um processo que exige muito cuidado e atenção, pois realizando-se um controle de jornada eficiente, podem ser evitados muitos prejuízos à empresa.

E mais, os controles de ponto devem refletir a realidade. Sendo certo que a jurisprudência uniformizada do TST não tem admitido controles britânicos ou invariáveis, pois não se presume, segundo as máximas de experiência, que o empregado inicie ou finalize seu labor todos os dias exatamente no mesmo horário. Assim, ainda que o controle seja realizado de forma manual, importante que seja anotado o exato horário marcado no relógio, não sendo interessante que se realize arredondamentos, principalmente, se destes acarretar anotação idêntica em todos os dias.

Por fim, importante destacar que não é pacífico, na doutrina e jurisprudência, se os controles de ponto, para terem validade, devem estar assinados pelo empregado. Há entendimentos que a assinatura é requisito essencial para validade, e outros que, como a lei não exige tal formalidade, esta estaria dispensada.

Podemos concluir então que, para se maximizar problemas futuros, é dever do empregador efetuar diariamente e de forma rigorosa a fiscalização e controle da jornada laboral de seu trabalhador, evitando qualquer dúvida capaz de fortalecer eventual pretensão do empregado em demanda trabalhista.

Dra. Claudia Padoan
Sócia do escritório de advocacia Pelegrinelli e Padoan Advogados

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(páginas 4 e 5)