Banco condenado a restituir a diferença entre avaliação e dívida do imóvel.

A juíza de Direito Natália Schier Hinckel, da 6ª vara Cível de Guarulhos/SP, condenou um banco a restituir a quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da dívida de imóvel alienado fiduciariamente. A magistrada considerou que houve enriquecimento sem causa da instituição financeira.

Na ação, o autor relatou que alienou imóvel em favor do banco e que em decorrência de uma crise financeira não conseguiu arcar com os custos do financiamento, tendo sido a propriedade do imóvel consolidada em favor da ré, que levou o imóvel a leilão público por duas oportunidades, todas infrutíferas e ao final adjudicou o imóvel em seu favor.

Para o Dr. Dennis Pelegrinelli de Paula Souza, a sentença foi bem interessante pois: “bancos e construtoras estão, há tempos, se beneficiando demasiadamente com os contratos de financiamento imobiliário. Temos processos aqui no escritório que a construtora retoma o mesmo imóvel por diversas vezes e revende novamente. O comprador perde o valor que pagou do financiamento, investimentos e melhorias que fez no imóvel, IPTU e condomínio. Há certamente enriquecimento indevido por parte dos bancos e construtoras”.

Requereu a condenação da financeira em devolver o valor de R$ 256.589,01, quantia esta correspondente a diferença entre o valor da avaliação do imóvel quando houve sua adjudicação e o da venda ao autor.

Na análise dos autos, a juíza ponderou que os leilões realizados restaram infrutíferos, em virtude do que o bem foi adjudicado pelo réu pelo valor de avaliação, circunstância que impõe ao banco a obrigação de restituir a diferença entre o valor da avaliação do imóvel e aquele do débito.

“Ora, autorizar que o réu permaneça com o imóvel ainda que seu valor seja superior ao da dívida, gera manifesto prejuízo para a parte autora e, em contrapartida, enriquecimento sem causa para a instituição bancária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.”

Assim sendo, condenou o banco a restituir ao autor a diferença entre o valor de avaliação do bem quando da sua tentativa de alienação por leilão e o valor da dívida em aberto.

O processo tramita sob nº 1043787-40.2021.8.26.022.

Fonte