Cabe condenação de honorários em liquidação de sentença litigiosa, diz STJ.

Por Danilo Vital

Constatada a litigiosidade na liquidação de sentença, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do vencedor, conforme as regras do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo interno em recurso especial ajuizado pela Fazenda Pública com o objetivo de evitar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

O caso trata de uma liquidação de sentença, momento antes de sua execução em que se busca apurar o valor exato de uma obrigação genérica definida na decisão judicial. No caso, a decisão se deu em um mandado de segurança coletivo ajuizado por servidores estaduais em Minas Gerais.

Em regra, não caberia condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em liquidação de sentença, já que não há essa previsão no artigo 85, parágrafo 1º do CPC. Da mesma forma, o artigo 12 da Lei 12.016/2009 indica que não cabem honorários no processo de mandado de segurança.

A jurisprudência do STJ, no entanto, consolidou o entendimento de que, se houver litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência de uma das partes implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais. Essa foi a posição aplicada pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.

“No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior”, concluiu.

Ele ainda chamou a atenção para a incidência da Súmula 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargada”. A votação foi unânime.

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REsp 1.955.594