Imóvel não responde por dívida trabalhista, se comprovada a sua venda antes do contrato de trabalho, mesmo que não haja escritura.
Foi esse o entendimento do 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, ao reformar a sentença no processo nº 0000003-88.2016.5.02.0041 patrocinado pelo escritório PELEGRINELLI E PADOAN.
“Por esse cenário, tendo em vista que a venda do imóvel pelo executado ocorreu muito antes da propositura da reclamatória trabalhista, e inclusive, antes do contrato de trabalho que a gerou, não resta dúvida quanto a boa-fé do adquirente e mesmo do vendedor, não havendo prova de conluio entre eles para fraudas a execução” entendeu a Desembargadora Relatora Elza Eiko Mizuno