Artigo publicado pelo Dr. Dennis Pelegrinelli na PROLEGIS

INTRODUÇÃO

 Há sempre um fim. E para as sociedades também. A dissolução societária é o ato que desencadeia a extinção total ou parcial da empresa e, por conseguinte, rompe e desvincula os sócios.

O encerramento da sociedade empresarial pode ser no momento de sucesso, no caso de uma fusão, aquisição e entre outros, ou no fracasso, quando surge conflito entre sócios, crise na gestão, mudança de mercado e muitos outros motivos.

Nosso objetivo de estudo, é analisar esse período que há a paralisação de todas as atividades sociais. Para chegar no encerramento da empresa, passasse pelas seguintes fases: dissolução, liquidação, partilha e extinção da sociedade.

Nos capítulos seguintes, iremos detalhar cada momento e a sua importância durante a dissolução societária.

A legislação civil prevê: a) dissolução parcial no caso de morte do sócio, retirada e exclusão; e b) dissolução total quando há expiração do prazo, consenso unânime dos sócios, deliberação dos sócios por maioria absoluta, unipessoalidade, extinção de autorização para funcionamento, anulada a constituição, exaurido o fim social ou verificada a sua inexigibilidade, extinção informal. Todos esses aspectos também trataremos nesse estudo.

Importante destacar que a sociedade deve ser dissolvida pelo mesmo instrumento com que for constituída, particular ou público, e somente se extingue com a baixa dos seus atos constitutivos nos órgãos competentes.

Estudaremos especificamente sobre as empresas de responsabilidade limitada, tendo em vista que se trata do tipo societário mais popular e democrático, constituído no país, conforme iremos explicar no primeiro capítulo.

Tragicamente, o rompimento do vínculo intersubjetivo que une os sócios e, via de consequência, o desmembramento do patrimônio comum que deram origem com seus investimentos parece ser a regra. Pois,  25% (vinte e cinco por cento) das empresas fecham antes de completar 2 (dois) anos no mercado, e 50% (cinquenta por cento) antes de 4 (quatro)anos, conforme relatório do SEBRAE de agosto de 2018.

Esse número impressiona, ao considerarmos muitas das empresas estão fadadas ao insucesso em tão pouco tempo.

Consideramos ainda que esse estudo computa somente as empresas formais, ou seja, as que foram regularmente constituídas

E, percebendo, a quantidade de comércios e industrias visivelmente fechadas recentemente nas principais ruas e cidades das grandes metrópoles, podemos concluir que tal estudo demonstra um grande desmotivador para os futuros empreendedores.

De fato, é necessário ao empresário e ao aspirante empresário planejar muito o negócio, mas, sem sombra de dúvida, analisar os aspectos societários, para afastar que ocorra o desfazimento do seu sonho de empreender, que é a matéria do presente estudo, e dilapidação de seu investimento, ativos e, até mesmo, patrimônio pessoal.

Confira o conteúdo completo – Clique aqui