➡ Foi promulgada hoje a Lei nº 14.620, que alterou o Código de Processo Civil, acrescendo o parágrafo 4º, com a seguinte redação:

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Assim, a partir de hoje, torna-se título executivo o documento sem assinatura de testemunhas, desde que, constituído ou atestado por meio eletrônico e com sua integridade conferida por provedor de assinatura.