Conforme  o Decreto nº 55.638,  da cidade de São Paulo, foi regulamentada  a aplicação de instrumentos indutores da função social da propriedade.

Tal norma decorre da aprovação da Politica de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

Com elas, poderá o proprietário do imóvel arcar com o IPTU Progressivo, caso seu imóvel não atenda a função social.

Resumindo. Se o proprietário não utilizar o imóvel dentro das regras impostas pela legislação, arcará com o IPTU com alíquotas progressivas de majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

Existem casos que a soma dos impostos corresponde ao valor do imóvel.

Além disso, poderá ocorrer a desapropriação mediante pagamento em título da dívida pública.

Juridicamente interpretamos que a legislação municipal possui um viés confiscatório e está em total descompasso com a realidade da cidade de São Paulo.

Regiões centrais da cidade estão abandonadas. E são muitos os motivos, mas destacamos, a insegurança, o excesso de moradores de ruas e usuários de drogas, dificuldades de manutenção dos comércios e escritórios em decorrência das suspensões de atividades presenciais e entre outros.

É entristecedor observarmos regiões importantes da cidade serem palcos de uma tragédia social e econômica.

Obviamente, que é necessário contextualizar tais normas a situação real da cidade. Pois é absolutamente impossível o cumprimento das políticas de desenvolvimento urbano, diante de tal cenário.

Cabendo ao contribuinte a tutela jurisdicional para comprovar a excepcionalidade do momento atual e a inviabilidade de cumprimento das regras impostas nas legislações municipais, diante da interpretação sistemática da norma em conjunto com a Constituição Federal.

Dennis Pelegrinelli de Paula Souza
Sócio do escritório Pelegrinelli e Padoan Advogados

Jornal Interativo da ASSINCON: Confira. – página 15