Isenção do IOF no período de 03/04/2020 a 03/07/2020.

Conforme Decreto .º 10.305, de 1º de abril de 2020, o Governo Federal reduziu a zero a alíquota de IOF, para as seguintes operações:

I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
II – na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
III – no adiantamento a depositante;
IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
VI – nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;
VIII – adicional de 0,038% em contratos de mútuo pessoa física ou jurídica, conforme disposto pelo §15 do art. 7º do Decreto 6.306/2007;
IX – Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor;
X – Operações não liquidadas no vencimento; e
XI – Adicional previsto pelo §5º do art. 8º do Decreto 6.306/2007