A Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005 possibilita pedido de falência pelo próprio devedor. Isso mesmo, o empresário pede sua própria falência.

Mas para que?
É uma alternativa jurídica interessante e que contribui para o aumento da eficiência na liquidação da empresa economicamente inviável. Se no momento de crise econômica, que agora torna-se evidenciada diante da pandemia do COVID-19, houver a suspensão definitiva da atividade empresarial ou ser improvável sua retomada, tal pedido judicial pode possuir um bom resultado econômico.

Observemos, por fim, que os efeitos da autofalência são os mesmos da falência. Portanto, é de extrema importância que seja analisada tal alternativa com cautela, pois haverá outros desmembramentos.