De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 14.195/2021, que alterou regras sobre a prescrição intercorrente, não retroage. Ou seja, os novos marcos temporais estabelecidos pela lei se aplicam somente a partir da sua publicação.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ afastou a prescrição em uma ação de execução relativa a um contrato de confissão de dívida e determinou o prosseguimento do processo.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia reconhecido a prescrição, cujo prazo é de cinco anos. Os desembargadores consideraram que a contagem começou em 2012, um ano após o governo estadual, credor no processo, ser informado de que não foram encontrados bens do devedor para penhora após uma primeira busca. O Código de Processo Civil determina que, nesses casos, a execução seja suspensa por um ano.

Já no STJ, o ministro relator, João Otávio de Noronha, lembrou que a redação original do Código de Processo Civil, de 2015, previa que o prazo de prescrição começava a ser contado após terminado o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do credor.

Com a lei de 2021, o prazo de prescrição passou a ser contado a partir do momento em que o credor é informado da primeira busca infrutífera de bens do devedor.

Contagem não retroage

A ação em questão foi movida em 1996, quando ainda valia o CPC de 1973. Até o CPC de 2015 entrar em vigor, não houve suspensão do processo por falta de bens penhoráveis. Também não houve tal suspensão anual entre o início da vigência do CPC de 2015 e a lei de 2021.

O magistrado constatou que a suspensão do processo só ocorreu em 2022, ou seja, após a nova lei. Assim, não se aplica de forma retroativa a contagem da prescrição a partir de 2012. A sentença foi proferida em 2023.

“Não foi consumada a prescrição intercorrente no caso concreto, tendo em vista que não ficou caracterizado o requisito temporal para início do prazo quinquenal entre a publicação da Lei 14.195/2021 e a data de prolação da sentença recorrida”, concluiu Noronha.

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REsp 2.188.970