Foi com esse entendimento que a 10º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastou o pedido de dano moral.
O processo foi julgado improcedente na 3ª Vara Cível de Cotia e o veredito foi mantido pelo tribunal paulista, que considerou: “ No caso dos autos a reclamação formulada penas demonstrou um registro de insatisfação do consumidor com o serviço prestado em tom de indignação coma inércia dos envolvidos na solução do problema narrado”.


O escritório Pelegrinelli e Padoan Sociedade de Advogados patrocinou o consumidor e a sustentação oral foi realizada pelo Dr. Dennis Pelegrinelli.
Acórdão nº 2019.0000291685