O trabalhador que contrair Covid tem direito a estabilidade?
Muito tem se especulado sobre a possibilidade do COVID-19 ter entrado na lista de doenças ocupacionais, o que consequentemente gerava ao empregado afastado estabilidade, benefícios previdenciários, indenização e responsabilizava o empregador.
Isso ocorreu, porque a portaria publicada em 1º de setembro 2020 e revogada no dia seguinte, colocou o coronavírus como doença ocupacional. Isso causou surpresa, pois, a Medida Provisória nº 927 em um dos seus artigos informava que os casos de covid não seriam considerados ocupacionais, exceto se fosse comprovado a relação de causalidade com o trabalho do empregado.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esse artigo é ilegal, pois, seria de alta complexidade o trabalhador conseguir comprovar que a doença foi contraída em seu ambiente de trabalho. Obviamente, que para os trabalhadores da área de saúde e tantos outros de serviços considerados essenciais, são mais fáceis a comprovarem que a doença foi ocasionada pelas circunstâncias do trabalho.
Porém, é necessário compreender alguns pontos da Lei.
O artigo 20, §1º, “d” da Lei 8.231/1991 diz que “Não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
Deste modo, diante da calamidade pública e da propagação cada vez mais acentuada do coronavírus, onde é possível contrai-lo em qualquer lugar, através de idas a mercados, bancos, escolas, meios de transportes, dentre outros, é difícil concluir que o empregado tenha contraído o vírus no ambiente de trabalho.
O empregado comprovando que a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, terá direito a usufruir dos direitos previdenciários e garantia de estabilidade, conforme Lei Art. 118 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Embora na prática seja difícil de comprovar o exato local de contaminação, os casos devem ser analisados de forma individual, dentro de duas particularidades e caberá a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS esta análise.
Em contrapartida, cabe ao empregador adotar de todas as formas e demonstrar todos os aspectos os cuidados e ações tomadas para que fosse evitado ao máximo a contaminação em seu ambiente de trabalho. Destacamos como exemplos de tais provas a adoção de protocolos de distanciamento, disponibilização de álcool em gel na empresa, rodízio de trabalhadores, oportunidade de regime de trabalho home office, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas, aferição de temperada na entrada dos trabalhadores para a jornada, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), máscaras, dentre outras medidas preventivas recomendadas pelas autoridades.
Por último, precisamos ressaltar que o trajeto de ida e volta do trabalhador, seja por acidente ou no caso aqui tratado por motivo de contaminação, será considerado acidente de trabalho, por força de Lei e poderá, também, ser considerado como doença ocupacional.
Em suma, aqueles que contraírem covid tem a necessidade de comprovar que tal contaminação ocorreu no ambiente de trabalho ou por meio da locomoção de ida e volta a este. Como já destacamos, serão analisados caso a caso e suas particularidades.
Também importante o diagnóstico e análise dos peritos do INSS, para comprovação da relação da contaminação e o ambiente de trabalho.
Comprovado então a casualidade, o empregado terá direito a usufruir dos benefícios previdenciários e estabilidade de doze meses, após, a sua volta as atividades e o empregador e aos cofres públicos, os custos que lhes pertencerem.
Entretanto, caberá a empresa demonstrar que adotou todas as medidas possíveis, afim de restringir ao máximo a contaminação no ambiente de trabalho, e que seguiu medidas restritivas e preventivas conforme protocolos do ministério da saúde.
A insegurança jurídica paira nessa relação, especialmente para a comprovação de nexo de causalidade. Deste modo, a empresa deve ser muito bem orientada por sua equipe técnica e jurídica para evitar um maior risco.
Lucas Mota
Estagiário de direito da área trabalhista do
escritório Pelegrinelli e Padoan Advogado.