O trabalhador que contrair Covid tem direito a estabilidade?

 

Muito tem se especulado sobre a possibilidade do COVID-19 ter entrado na lista de doenças ocupacionais, o que consequentemente gerava ao empregado afastado estabilidade, benefícios previdenciários, indenização e responsabilizava o empregador.

Isso ocorreu, porque a portaria publicada em 1º de setembro 2020 e revogada no dia seguinte, colocou o coronavírus como doença ocupacional. Isso causou surpresa, pois, a Medida Provisória nº 927 em um dos seus artigos informava que os casos de covid não seriam considerados ocupacionais, exceto se fosse comprovado a relação de causalidade com o trabalho do empregado.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esse artigo é ilegal, pois, seria de alta complexidade o trabalhador conseguir comprovar que a doença foi contraída em seu ambiente de trabalho. Obviamente, que para os trabalhadores da área de saúde e tantos outros de serviços considerados essenciais, são mais fáceis a comprovarem que a doença foi ocasionada pelas circunstâncias do trabalho.

Porém, é necessário compreender alguns pontos da Lei.

O artigo 20, §1º, “d” da Lei 8.231/1991 diz que “Não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Deste modo, diante da calamidade pública e da propagação cada vez mais acentuada do coronavírus, onde é possível contrai-lo em qualquer lugar, através de idas a mercados, bancos, escolas, meios de transportes, dentre outros, é difícil concluir que o empregado tenha contraído o vírus no ambiente de trabalho.

O empregado comprovando que a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, terá direito a usufruir dos direitos previdenciários e garantia de estabilidade, conforme Lei Art. 118 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Embora na prática seja difícil de comprovar o exato local de contaminação, os casos devem ser analisados de forma individual, dentro de duas particularidades e caberá a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS esta análise.

Em contrapartida, cabe ao empregador adotar de todas as formas e demonstrar todos os aspectos os cuidados e ações tomadas para que fosse evitado ao máximo a contaminação em seu ambiente de trabalho. Destacamos como exemplos de tais provas a adoção de protocolos de distanciamento, disponibilização de álcool em gel na empresa, rodízio de trabalhadores, oportunidade de regime de trabalho home office, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas, aferição de temperada na entrada dos trabalhadores para a jornada, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), máscaras, dentre outras medidas preventivas recomendadas pelas autoridades.

Por último, precisamos ressaltar que o trajeto de ida e volta do trabalhador, seja por acidente ou no caso aqui tratado por motivo de contaminação, será considerado acidente de trabalho, por força de Lei e poderá, também, ser considerado como doença ocupacional.

Em suma, aqueles que contraírem covid tem a necessidade de comprovar que tal contaminação ocorreu no ambiente de trabalho ou por meio da locomoção de ida e volta a este. Como já destacamos, serão analisados caso a caso e suas particularidades.

Também importante o diagnóstico e análise dos peritos do INSS, para comprovação da relação da contaminação e o ambiente de trabalho.

Comprovado então a casualidade, o empregado terá direito a usufruir dos benefícios previdenciários e estabilidade de doze meses, após, a sua volta as atividades e o empregador e aos cofres públicos, os custos que lhes pertencerem.

Entretanto, caberá a empresa demonstrar que adotou todas as medidas possíveis, afim de restringir ao máximo a contaminação no ambiente de trabalho, e que seguiu medidas restritivas e preventivas conforme protocolos do ministério da saúde.

A insegurança jurídica paira nessa relação, especialmente para a comprovação de nexo de causalidade. Deste modo, a empresa deve ser muito bem orientada por sua equipe técnica e jurídica para evitar um maior risco.

Lucas Mota
Estagiário de direito da área trabalhista do
escritório Pelegrinelli e Padoan Advogado.