Pode o condomínio proibir aluguel por temporada por meio de plataformas digitais.

Esse foi o entendimento majoritário da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no dia 20 de abril de 2021, no RESP nº 1.819.075.

No entendimento do ministro Raul Araújo a rotatividade de pessoas é prejudicial ao condômino quando esse é estritamente residencial e, havendo, na convenção de condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se inviável o uso das unidades particulares, que por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial. Ainda destacou: “A locação por temporada estabelece prazo máximo de 90 dias e o oferecimento de serviço não está incluído no rol de direitos e deveres de locador e locatário. A relação jurídica analisada é atípica, assemelhando a contrato de hospedagem. O que não pode ser admitido, em face da convenção condominial, é a alteração do contrato típico em convento, a qual restou evidenciada pela prova dos autos.”