STF valida extinção de pena por crime tributário na quitação da dívida.

A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção legislativa que vem sendo há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, em detrimento da aplicação da sanção penal.

Venceu, por unanimidade, o voto do ministro Nunes Marques, relator do caso
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade de trechos das Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 que atenuam a responsabilização penal por crimes tributários enquanto durar o parcelamento do débito, e, na hipótese de quitação da dívida, extinguem a punibilidade.

O caso foi analisado no Plenário Virtual do STF. Todos os integrantes da corte acompanharam o voto do ministro Kassio Nunes Marques, relator da matéria.

ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 2009 pela então procuradora-geral da República, Deborah Duprat. As normas questionadas instituíram medidas despenalizadoras, como a suspensão da punição por crimes tributários após o parcelamento de débitos e a extinção da punibilidade em caso de pagamento integral.

De acordo com Duprat, a “ameaça de pena” é o que permite a arrecadação de tributos. Essa lógica, disse ela, não poderia ser abrandada. Duprat também afirmou que haveria uma tendência geral ao descumprimento de disposições penais em matéria tributária.

Para Nunes Marques, no entanto, as leis estimulam a reparação do dano ao erário e levam ao aumento da arrecadação, fomentando a atividade econômica e preservando empregos.

“As opções de suspender a pretensão punitiva e o prazo da prescrição penal em virtude do parcelamento dos débitos tributários, de um lado, e de extinguir a punibilidade em função do pagamento integral desses mesmos débitos, de outro, se mostram adequadas (compatíveis) e idôneas à proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras”, disse o magistrado em seu voto.

“Tratam-se de providências que estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em consequência da sonegação e que afastam o excesso, caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, decorrente da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que sinaliza, nesses casos, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público”, prosseguiu o relator.

O ministro argumentou que a reparação do dano também é um objetivo do Direito Penal. Para ele, a sanção penal deve ser o último recurso, aplicado somente quando outras medidas forem insuficientes para proteger o erário.

“As medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal”, assinalou o magistrado.

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ADI 4.273