Artigo publicado no site Pautas Incorporativas em 26/04/2017.

Em linhas gerais o cálculo do ICMS vem sendo feito pelas concessionárias de energia elétrica de modo superior ao que está constitucionalmente previsto.

Dá analise das contas lançadas ao consumidor podemos verificar que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), bem como sobre encargos setoriais.

Tal situação é absurdamente ilegítima sendo inadmissível que o ICMS incida sobre um valor pago pelo consumidor para custear a cobertura de despesas operacionais e administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

O consumidor não pode ser o responsável tributário pela operação havida entre a concessionária de energia e seus fornecedores. O que deixa claro que a TUSD/TUST, bem como os encargos não são geradores do ICMS, em razão das suas destinações e atribuições.

O Superior Tribunal de Justiça se manifestou de modo favorável ao consumidor, declarando ilegítima a cobrança, conforme acima pontuamos, vejamos:

“PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – COBRANÇA DE ICMS COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – TUSD – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES.

1. É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais.

2. Agravo regimental não provido.\”(STJ – AgRg no REsp: 1075223 MG 2008/0161184-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013).

Sob esse prisma, e, diante da estrutura legal brasileira, verifica-se a legitimidade para o consumidor final da energia elétrica busque por intermédio do Poder Judiciário a readequação da base de cálculo da cobrança, vez está claramente sendo sobretaxado, requerendo, assim, por intermédio de seu advogado e mediante o ajuizamento da ação competente a devolução dos valores indevidamente pagos dos últimos cinco anos, quais sejam, Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), bem como sobre encargos setoriais.

Felipe Martins Gonçalves da Cunha, Advogado e Pós-Graduado em Direito Público Pela Escola Paulista da Magistratura

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