Artigo publicado no site Difundir em 03/05/2017.

Inicialmente esclarecemos o que é a imunidade tributária: As imunidades tributárias são as limitações que a Constituição da República impõe ao Estado de tributar determinados contribuintes, ou seja, a Lei impede que o Estado cobre impostos das Associações Sem Caráter Lucrativo e Entidades Beneficentes.

Importante dizer que, a imunidade é a possibilidade de não incidência do tributo determinada pela Constituição da República, ou seja, A Constituição veda que a Lei tributária inclua determinados fatos na hipótese de incidência de impostos. Contudo, de modo excepcional, o artigo 5º, incisos XXXIV, LXXVI E LXXVII, da Constituição da República prevê a imunidade de taxas em relação ao direito de petição e certidão, ao registro de nascimento e à certidão dentre outras.

No artigo 149, § 2º, I, existe a previsão da CIDE e outras contribuições sociais em relação às receitas decorrentes de exportação.

Há que se fazer nessa linha importante distinção entre isenção e imunidade tributária. A isenção é criada por lei que está hierarquicamente abaixo da Constituição e retira ocorrências pontuais da hipótese de incidência.

A imunidade não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas ligadas aos empreendimentos de caráter privado.

Do contrário, a imunidade protege o patrimônio, a renda e os serviços ligados com as finalidades essências das associações sem fins lucrativos, beneficentes e templos religiosos. Assim, não pode incidir imposto.

Nenhum dos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios), pode cobrar ou criar impostos sobre estes entes. Todavia, para que seja declarada a imunidade deve se observar a Lei nº 3.193/57 que disciplina o procedimento a ser cumprido para a concessão da pretendida imunidade.

Isto porque, a imunidade tributária concedida as associações sem fins lucrativos e entidades com caráter beneficente, tem por finalidade viabilizar, a prestação de serviços públicos de interesse público a um amplo número de pessoas, com presteza, eficiência e qualidade, na medida em que tais entidades favorecem ou substituem o Estado no cumprimento e seus deveres.

Nesse cenário, a mais renomada doutrina e o Supremo Tribunal Federal defendem que, a imunidade tributária concedida às instituições que possuam o caráter assistencial, de educação, desporto entre outras, sem fins lucrativos, alcance, generalizadamente, todos os impostos, tais como, o patrimônio, a renda, e os serviços resultantes de suas atividades econômicas, uma vez, que, necessariamente, todo seu “lucro” apurado com essas atividades deve reverter aos fins assistenciais ou sociais que justificam sua existência.

Ora, diante do relevante papel que as referidas entidades prestam à sociedade é de extrema necessidade a busca da imunidade tributária para que possam exercer de modo pleno seu mister social. Entretanto, cabe salientar que a imunidade não é concedida apenas pela qualidade de entidade beneficente, mas sim, por intermédio de processo judicial de declaração de imunidade tributária, o que fica a cargo de seus representantes legais que poderão fazer o pedido perante a justiça através de seus advogados.

Por fim, asseveramos que a concessão de tais imunidades as entidades de interesse social, por vezes, são abusivamente negadas pelo ente tributante, ou seja, quando o pedido é feito de modo administrativo diretamente a Fazenda Pública da União, Estado ou Município. Sendo, portanto, imperioso o acesso através da via judicial, o que se torna extremamente interessante e necessário para a sobrevivência das entidades sem fins lucrativos, beneficentes e dos templos religiosos para que possam exercitar seu mister na medida em que não possuem lucro no desenvolvimento de suas atividades assistências.

Felipe Martins Gonçalves da Cunha, Advogado, Pós-Graduado em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura

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