COVID-19 – O Paradoxo da Reponsabilidade Civil do Empregador

Os coronavirus (CoV) são uma grande família viral, e já são conhecidos desde meados dos anos 60, causando infecções respiratórias, em geral leves ou moderadas. Mas no final de 2019, surgiu uma doença causada por um novo coronavirus, com surpreendente grau de contágio e letalidade, que em pouco tempo, se espalhou pelo Mundo, tendo ganhado a sigla de COVID-19, e em março de 20 foi declarado estado de transmissão comunitária em todo o território nacional.

Os efeitos surpreendentes que se verificam no organismo das pessoas, deixando sequelas no corpo, ainda repercutem intensamente no mundo do trabalho, quer na saúde do trabalhador, quer no adoecimento ocupacional.  E então, a discussão maior é de se analisar e verificar se, esta nova doença seria caracterizada de origem ocupacional, e as respostas ainda não são diretas ou objetivas, na medida em que estamos lidando com fatos novos.

Então… seria do empregador a responsabilidade de indenização por danos ao empregado que contrair coronavirus?

A Constituição Federal, em seu art. 7º XXVIII, garante ao trabalhador o seguro contra acidente do trabalho, que é aquele garantido pela Previdência, sem exclui a indenização, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.

O afastamento do empregado por doença ocupacional causa uma série de consequências, tais como continuidade do recolhimento do FGTS, garantia de emprego por no mínimo 12 meses após a alta previdenciária (se afastamento superior a 15 dias). E não é só, pois a doença ocupacional dispensa carência, repercute aumento da alíquota do seguro de acidente do trabalho pago pelo empregador, e pode até gerar repercussão criminal e ação regressiva pela Previdência Social em face do empregador.

Mas deve-se ponderar que, há situações efetivamente duvidosas que nem mesmo os profissionais de Medicina conseguem, por enquanto, trazer respostas seguras a respeito do nexo causal.

Assim, antes de se verificar a ocorrência do afastamento previdenciário como acidentário, com a efetiva emissão da CAT, e ainda, eventual indenização pelos possíveis danos causados pela CIVOD-19, há de se analisar o nexo causal do adoecimento com o exercício do trabalho, sem o que não caberá indenização por parte do empregador.

Quando editada a MP 927/20, que previam medidas trabalhistas para o enfrentamento da Pandemia, foi inserido artigo específico de que a contaminação pelo coronarivus (covid -1) não seria considerado como causa ocupacional, exceto se devidamente comprovado o nexo causal.

No entanto, seguido a publicação da norma, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade postulando a suspensão de referido dispositivo, ao argumento de que contrariava a CF/ 88, e esta teve sua acolhida, suspendendo a eficácia do mencionado artigo, ante a fundada dificuldade do empregado realizar a comprovação do nexo causal. Muito embora a contaminação comunitária, este entendimento trouxe a especial necessidade de o empregador se preocupar de forma ainda mais efetiva e direta, pois o ônus de provar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho deve ser do empregador e não do empregado, tendo a Corte Suprema, estabelecido que pela natureza do risco da atividade do empregador, se cria a presunção de etiologia ocupacional da COVID-19 em favor da vítima.

Em recente decisão do TRT de Minas Gerais, o Juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, ao analisar caso de ação proposta por familiares de empregado falecido em decorrência de complicações da COVID-19, reconheceu a doença ocupacional, e condenou a empresa em indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que o empregador negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do empregado que era hipertenso e diabético, o que exigia cautelas adicionais, e o levou a conclusão de que a contaminação teria ocorrido por viagem a trabalho (TRT/MG Processo Pje. 0010605-52.2021.5.03.0101).

Em contrapartida, em outra também recente decisão, a Juíza do Trabalho Aline Rebello Duarte Schuck, negou indenização a empregado, por não comprova a relação de contagio e as atividades desenvolvidas na empresa, pois esta estava tomando medias de prevenção em relação à pandemia, na época da contaminação. (TRT04-https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/438255).

Assim, a necessidade de preocupação do empregador em fornecer aos seus colaboradores todas as informações e aparatos de segurança possíveis/disponíveis, para que seja neutralizado, ou pelo menos minimizado, o risco de dano à saúde do trabalhador, enfraquecendo, assim, a possibilidade de pleito e, principalmente, de deferimento de indenizações por dano moral e/ou material, em decorrência da contaminação pelo coronavírus durante a jornada de trabalho, é imprescindível.

Dra. Claudia Padoan
Sócia do escritório de advocacia Pelegrinelli e Padoan Advogados

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