Devido à pandemia, juiz estabelece prazo para quitação.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos indeferiu pedido de liminar para desocupação de imóvel comercial por inadimplemento de locatário. Foi estabelecido prazo de 15 dias para o inquilino apresentar defesa ou efetuar pagamento dos meses em atraso, mediante depósito judicial. Consta nos autos que o aluguel não é pago desde abril deste ano. Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, normalmente o cenário impõe liminar para desocupação do inquilino. Mas, diante da pandemia da Covid-19 e consequentes restrições impostas ao funcionamento de comércios e serviços, tal determinação “fere brutalmente a Constituição, que tutela o direito do locador, mas não deixa de tutelar o inquilino, pois exige que a sociedade seja fraterna e que a privação de bens ou direitos se submeta a um processo justo”.
“Não se olvida, por outro lado, que o inquilino tem o direito à purgação da mora, dentro do prazo que teria para a desocupação voluntária por efeito da liminar, mas, se não quitou os aluguéis em questão, por certo não reunirá condição de purgar a mora, porque certamente experimenta o gosto amargo da crise econômica gerada pela pandemia. Esteja ciente, a inquilina, que a pandemia não impedirá seu despejo, caso não pague o débito, mas que a denegação da liminar apenas lhe protegerá do inopino, de modo que poderá, em custo emocional menor, organizar-se”, ponderou o magistrado. “A locadora manterá seu crédito intacto e terá seu imóvel de volta, se a mora não for purgada, unicamente se interditando a retomada abrupta.”
Cabe recurso da decisão.

Para o Dr. Dennis Pelegrinelli, sócio do escritório Pelegrinelli e Padoan a decisão está em conformidade com a sessão do dia 19/08 do Congresso Nacional que reincluiu na Lei nº 14.010/20 a proibição de despejo de inquilinos até 30 de outubro de 2020.

Processo nº 1013358-80.2020.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – TM