Artigo publicado na terceira edição da Revista do CIESP Guarulhos em março/2017.

O aumento da criminalidade no roubo de veículos e de carga é percebível. Para se ter uma ideia, de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo, em julho de 2016 foram registrados 809 roubos de carga, sendo que, no mesmo período em 2015, foram computados 594 crimes. Como consequência, os custos com fretes e seguros acabaram por ficar ainda mais caros.

Apesar dos esforços das autoridades para combater tais crimes, com intensiva fiscalização, empenho e avançados serviços de inteligência, os índices de criminalidade não apresentam queda, tendo inclusive, um índice ainda maior quando falamos do modal rodoviário, hoje, o principal meio para escoar a produção industrial do País.

A matéria é tão preocupante, que o Código Civil moderno concedeu um capitulo exclusivo para o transporte de carga nos artigos 743 ao 756. O entendimento, inicialmente desta matéria era a de que a responsabilidade do transportador só existia quando provada a sua culpa – negligência, imperícia ou imprudência. Desta maneira, se comprovada a adoção de todas as cautelas, haveria a possibilidade de ser excluída a sua responsabilidade, no caso de roubo e furto. Contudo, o tribunal paulista tem adotado a responsabilidade civil objetiva que, na prática, entende que a transportadora responde pelo dano independentemente de culpa. O que certamente muda a forma e os valores da contratação.

Mas, então, o que pode ser feito para minimizar tal prejuízo? A norma civilista não trata das cláusulas de não indenizar, porém isso poderia ser ajustado entre as partes. O que ocorre é que alguns doutrinados jurídicos entendem que o direito brasileiro não veda nem proíbe, tampouco retira a validade das cláusulas de não indenizar e, que a mesma obedece aos requisitos gerais de validade das obrigações e do negócio jurídico, o que não deve ofender a ordem pública ou os bons costumes.

Apesar disso, a jurisprudência, por sua vez, vem adotando posições contraditórias. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já decidiu que em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

Com base nisso, respeitando a necessidade primordial do transporte rodoviário de carga em nossa economia, a adoção de mecanismos de controle e de gestão de risco é de grande relevância para as empresas, bem como para a sobrevivência do negócio em si. É, portanto, determinante para a saúde do negócio, que sejam feitos aportes na segurança. A adoção ou não de ações desta natureza definirão se os resultados da empresa serão positivos ou negativos.

Dennis Pelegrinelli – Advogado Especializado em Transporte